Glossário de termos técnicos sobre Sociedades Anônimas
Glossário do direito societário: ação, debênture, livro societário, assembleia geral, ata, averbação de ônus, junta comercial e autenticação explicados.
Ação
Ações, também chamadas simplesmente de “papéis”, são as parcelas que compõem o capital social de uma empresa, ou seja, são as unidades de títulos emitidas por sociedades anônimas.
As ações representam a menor fração do capital social de uma empresa, ou seja, é o resultado da divisão do capital social em partes iguais.
Ação Nominativa
A ação nominativa é uma ação representada por uma cautela ou certificado. O acionista é identificado no “Livro de Registro de Ações Nominativas” da empresa e a sua transferência no “Livro de Transferência de Ações Nominativas”.
Nota: Não confundir com ação “nominal”. As ações nominativas, tal como a ações escriturais, são ações “nominais” porque o nome do acionista é sempre identificado.
Ação Escritural
Uma ação escritural é aquela que não é representada por uma cautela ou um certificado, de forma que não há movimentação física de documentos na sua negociação, sendo os valores creditados ou debitados da conta do acionista.
Nota: O termo “Escritural” provém do fato de as ações escriturais serem registradas em uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) conhecida como “escrituradora”.
Ação ao Portador
São ações não nominais, sem identificação do acionista. São de quem apresentar as ações.
Nota: Desde 1990 o Brasil não possui mais ações dessa forma, como forma de coibir o uso desses papéis na lavagem de dinheiro.
Ação Ordinária
A ação ordinária (AO) é um tipo de ação que proporciona participação nos resultados econômicos de uma empresa e confere ao seu titular o direito de voto em assembleia.
Ação Preferencial
A ação preferencial (AP) é um tipo de ação sem direito a voto mas tem prioridade na distribuição de dividendos.
Acionista
Acionista é a pessoa física ou jurídica, proprietária de ações de um (ou mais) dos tipos de Sociedades Anônimas ou Sociedade em Comandita por Ações.
Debênture
Debêntures são títulos de dívida emitidos pela companhia, que conferem ao seu titular um direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado (art. 52 da Lei 6.404/76).
A diferença para a ação é de natureza: a ação representa uma fração do capital social e faz do seu titular um sócio; a debênture representa um empréstimo e faz do seu titular um credor.
As debêntures são nominativas, aplicando-se-lhes, no que couber, as regras das ações quanto à forma, à propriedade e à circulação (art. 63). É daí que decorrem o Livro de Registro de Debêntures Nominativas e o Livro de Transferência de Debêntures Nominativas.
Nota: Os livros de debêntures não constam da lista do art. 100, que enumera os livros sociais. A obrigação de os manter decorre do art. 63, que manda aplicar às debêntures o regime das ações nominativas.
Debenturista
Debenturista é o titular de uma debênture e, nessa qualidade, credor da companhia emissora, não acionista.
Averbação
Averbação é a anotação, feita no livro de “Registro de Ações Nominativas”, de um ato ou ônus que recai sobre as ações da companhia.
Devem ser averbados o penhor ou caução de ações (art. 39 da Lei 6.404/76), o usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer outras cláusulas ou ônus que gravarem a ação (art. 40), além das transferências por sucessão, arrematação, adjudicação ou outro ato judicial (art. 31).
É a averbação que torna o ônus eficaz perante a companhia e terceiros — enquanto não averbado, o gravame não pode ser oposto a quem consulta o livro.
Nota: “Averbação” é o termo usado pela legislação brasileira. A forma “averbamento”, do português europeu, não aparece na Lei 6.404/76 nem nas Instruções Normativas do DREI.
Ônus sobre Ações
Ônus (ou gravame) é qualquer encargo que recai sobre uma ação e limita os direitos do seu titular — normalmente por servir de garantia a uma dívida ou por atribuir a outra pessoa parte dos direitos da ação.
O art. 40 da Lei 6.404/76 determina que o usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer outras cláusulas ou ônus que gravarem a ação sejam averbados no Livro de Registro de Ações Nominativas.
Os tipos mais comuns são o penhor ou caução, a reserva de usufruto, o fideicomisso e a alienação fiduciária em garantia.
Nota: O parágrafo único do art. 40 acrescenta que, uma vez averbadas, também a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição passam a ser oponíveis a terceiros.
Penhor de Ações
O penhor (ou caução) de ações é a garantia em que as ações do devedor respondem por uma dívida, sem que a titularidade se transfira ao credor.
Segundo o art. 39 da Lei 6.404/76, o penhor constitui-se pela averbação do respectivo instrumento no Livro de Registro de Ações Nominativas — a averbação não é apenas publicidade, é o ato que cria a garantia. A companhia pode exigir um exemplar do instrumento para o seu arquivo.
Nota: O penhor não retira do acionista o direito de voto (art. 113), mas o contrato pode exigir o consentimento do credor pignoratício para determinadas deliberações.
Usufruto de Ações
No usufruto, os direitos econômicos da ação (tipicamente os dividendos) cabem ao usufrutuário, enquanto a titularidade permanece com o nu-proprietário. É frequente em planejamento sucessório, quando se doam ações com reserva de usufruto.
Deve ser averbado no Livro de Registro de Ações Nominativas (art. 40, I).
Nota: Sobre o voto, o art. 114 é expresso: se o ato de constituição do gravame não o regular, o direito de voto da ação gravada com usufruto só pode ser exercido mediante prévio acordo entre proprietário e usufrutuário. Convém definir a questão no próprio instrumento.
Fideicomisso de Ações
O fideicomisso é a disposição pela qual as ações são transmitidas a um beneficiário (o fiduciário) com o encargo de, verificada certa condição ou prazo, transmiti-las a um segundo beneficiário (o fideicomissário).
Como os demais gravames do art. 40 da Lei 6.404/76, deve ser averbado no Livro de Registro de Ações Nominativas.
Alienação Fiduciária de Ações em Garantia
Na alienação fiduciária em garantia, a propriedade das ações é transferida ao credor em caráter resolúvel: quitada a dívida, a propriedade retorna ao devedor.
Deve ser averbada no Livro de Registro de Ações Nominativas (art. 40 da Lei 6.404/76).
Nota: Diferentemente do penhor, aqui o credor fiduciário não pode exercer o direito de voto, e o devedor só o exerce nos termos do contrato (art. 113, parágrafo único).
Livro Societário
Livros societários, também chamados livros sociais, são os registros em que a companhia documenta a titularidade das suas ações, as deliberações dos seus órgãos e a presença dos acionistas nas assembleias.
O art. 100 da Lei 6.404/76 enumera os livros que a companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante: o Registro de Ações Nominativas, a Transferência de Ações Nominativas, o registro e a transferência de partes beneficiárias, as Atas das Assembleias Gerais, a Presença dos Acionistas, as atas das reuniões do conselho de administração e da diretoria e as atas e pareceres do conselho fiscal.
Nota: A lista do art. 100 é condicional em parte: os livros de partes beneficiárias só existem se a companhia as tiver emitido, e os livros de atas de órgãos só existem se o órgão existir.
Livro Digital
Desde a IN DREI nº 82, os livros deixaram de poder ser mantidos em papel: “os livros de que trata o art. 1º deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas” (art. 3º).
O livro digital é um arquivo assinado eletronicamente pelos responsáveis, delimitado pelos termos de abertura e de encerramento e submetido à autenticação da Junta Comercial.
Escrituração
Escrituração é o ato de lançar nos livros os fatos que a lei manda registrar, e por extensão o conjunto desses lançamentos.
A autenticação dos instrumentos de escrituração é uma das três coisas que o registro público de empresas compreende, ao lado da matrícula e do arquivamento (art. 32 da Lei 8.934/94).
Termo de Abertura e Termo de Encerramento
Todo livro societário — em papel ou digital — é delimitado por dois termos, exigidos pelo art. 5º da IN DREI nº 82.
O termo de abertura identifica a finalidade do livro (o seu nome), o número de ordem, o nome empresarial, o CNPJ, o município da sede, o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial, além da data e das assinaturas.
O termo de encerramento repete a finalidade, o número de ordem e o nome empresarial, e acrescenta o período a que se refere a escrituração, a data e as assinaturas.
Ambos devem ser assinados pelo interessado ou procurador e, quando for o caso, por contabilista habilitado, com indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) — art. 6º da IN DREI nº 82.
Nota: Não confundir com o termo de autenticação, que é aposto pela Junta Comercial depois de conferido o livro.
Autenticação
Autenticação é o ato pelo qual a Junta Comercial confere um instrumento de escrituração e atesta que ele cumpre as formalidades legais.
As juntas comerciais autenticam os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e as cópias dos documentos assentados (art. 39 da Lei 8.934/94). São submetidos à autenticação os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, inclusive livros não obrigatórios (art. 2º da IN DREI nº 82).
Termo de Autenticação
O termo de autenticação é o que a Junta Comercial apõe no livro depois de o conferir. Não se confunde com os termos de abertura e de encerramento, que são lavrados pela própria sociedade antes de o livro seguir para a junta (art. 8º).
Junta Comercial
A Junta Comercial é o órgão que executa o Registro Público de Empresas Mercantis na sua unidade da federação.
O registro é exercido em todo o território nacional de forma sistêmica (art. 1º da Lei 8.934/94), com o DREI a fixar as normas gerais no plano federal e as juntas comerciais a executá-las no plano estadual (art. 3º).
Nota: É por isso que uma mesma norma pode ser aplicada com exigências operacionais diferentes de estado para estado: a diretriz é nacional, a execução é da junta.
Sociedade Anônima
Sociedade Anônima ou Companhia é uma forma jurídica de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente.
Nota: Ao contrário de uma Sociedade Limitada, não existe um contrato social, que define previamente a quem pertence o capital da empresa.
Sociedade Anônima de Capital Aberto
Companhia Aberta ou Sociedade Anônima de Capital Aberto é uma companhia cujas ações são negociados no mercado de valores mobiliários. As transações são públicas, abertas a qualquer acionista.
A companhia tem de estar registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para poder negociar as suas ações no mercado de valores mobiliários.
Sociedade Anônima de Capital Fechado
Companhia Fechada ou Sociedade Anônima de Capital Fechado é uma companhia cujas ações apenas são negociadas diretamente com os acionistas atuais. As transações são particulares, fechadas à negociação direta dos acionistas.
A companhia é obrigada a registrar todos os seus acionistas e transações de ações em livros de Registro (o livro de “Registro de Ações Nominativas” e o livro de “Transferência de Ações Nominativas”).
Assembleia Geral
A assembleia geral é a reunião dos acionistas, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, com poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia (art. 121 da Lei 6.404/76).
Quem comparece assina o Livro de Presença dos Acionistas, e do que se delibera lavra-se uma ata.
Assembleia Geral Ordinária
A AGO realiza-se anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (art. 132), para tomar as contas dos administradores, deliberar sobre as demonstrações financeiras e a destinação do lucro, e eleger administradores e conselheiros fiscais.
Assembleia Geral Extraordinária
A AGE é toda assembleia que não seja a ordinária, convocada quando a matéria o exija. A que tiver por objeto a reforma do estatuto tem quórum de instalação próprio (art. 135).
Nota: Nada impede que a mesma reunião seja ordinária e extraordinária ao mesmo tempo, caso em que a ata é única.
Ata
A ata é o documento que registra os trabalhos e as deliberações de uma assembleia ou reunião de órgão social.
Dos trabalhos e deliberações da assembleia lavra-se, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes (art. 130 da Lei 6.404/76). As atas das assembleias gerais têm o seu próprio livro na lista do art. 100, tal como as atas das reuniões do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal.
Nota: Para a validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária às deliberações tomadas.
Assinatura
Assinatura é o meio pelo qual alguém se vincula a um documento. A lei brasileira admite que seja aposta por meios eletrônicos, e distingue duas formas que costumam ser confundidas.
Assinatura eletrônica
O termo assinatura eletrônica pode ser confundido com assinatura digital, porém tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou partes em um contrato ou documento.
Assinatura digital
Uma assinatura digital é um esquema matemático para verificar a autenticidade de mensagens ou documentos digitais. Uma assinatura digital válida, ou seja, aquela em que os pré-requisitos são atendidos, dá ao destinatário uma confiança muito alta de que a mensagem foi criada por um remetente conhecido (autenticidade) e que a mensagem não foi alterada em trânsito (integridade). Assinaturas digitais empregam criptografia assimétrica.
PDF/A
PDF/A é o subconjunto do formato PDF normalizado para arquivamento de longo prazo: proíbe o que impede um arquivo de ser lido no futuro, como fontes não embutidas, conteúdo externo e cifragem.
A IN DREI nº 82 permite à Junta Comercial exigir que livros sociais em forma de planilha eletrônica sejam previamente convertidos para PDF/A antes da autenticação (art. 18-A, § 3º).
Nota: A norma escreve “pdf-A”. Trata-se do formato PDF/A, definido pela série ISO 19005.

Livro de Registro de Ações Nominativas
Livro digital de registro de ações nominativas: subscrição, integralização, recompra, conversão de espécie ou classe e averbação de ônus sobre as ações.

Livro de Transferência de Ações Nominativas
Livro digital para lançamento dos termos de transferência de ações entre acionistas, com assinatura eletrônica do cedente e do cessionário.